quinta-feira, 24 de junho de 2010

PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA E SUJEITO PASSIVO DE DANO MORAL

Os fundamentos doutrinários, legais e jurisprudenciais ratificam a possibilidade de uma pessoa jurídica consumidora figurar como sujeito passivo de dano moral, quando esta tem ofendidos, mediante ação ou omissão de outrem, os direitos inerentes à sua personalidade.
O conceito de dano moral teve significativa evolução, desfazendo-se a resistência da doutrina e da jurisprudência em se limitar o seu conceito como sinônimo de sofrimento, dor ou tristeza ou por considerar a honra um bem personalíssimo, exclusivo do ser humano. Vê-se que o conceito de dano moral não está mais restrito necessariamente a sentimentos inerentes às reações da pessoa humana como dor, vexame, sofrimento, humilhação, estendendo a tutela a todos os direitos personalíssimos e ampliando-se a possibilidade de se constatar coerentemente a ocorrência da lesão à vítima, seja ela pessoa natural ou jurídica. Convencionou-se chamar de dano moral os resultados das agressões aos bens integrantes à personalidade.
O Código Civil vigente em seu artigo 52 confere à pessoa jurídica tutela aos direitos inerentes à sua personalidade, pressupondo que a violação a um destes direitos ensejará o dever de reparar o dano.
Embora a pessoa jurídica não detenha em sua personalidade todos os direitos comuns às pessoas naturais, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns essenciais à sua subsistência, quais sejam, o direito ao nome, ao título, ao signo figurativo, à honra, à imagem, ao segredo etc.
Já é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser consumidora e como tal, ser prejudicada em seu conceito (honra objetiva) através de protesto cambial indevido, de divulgação de segredo do qual pretenda, como titular, resguardá-lo, de difamação etc., proporcionando-lhe abalo contra o seu bom nome, seu conceito social, sua credibilidade e outros prejuízos.
Admitir a reparação do dano moral somente às pessoa naturais que exercem atividades empresariais em nome da pessoa jurídica é negar a personalidade jurídica desta e contrariar o ordenamento jurídico vigente, ignorando o próprio conceito de pessoa jurídica.
A pessoa jurídica consumidora, embora ente abstrato, detém a capacidade de exercer direitos e de buscar reparação judicial quando ofendida moralmente.